A Advocacia-Geral do Município é o órgão de representação judicial do Município e de assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos da administração direta e indireta, competindo-lhe especialmente:
I - representar o Município em juízo, por intermédio do Procurador-Geral ou de seu delegado;
II - assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
III - elaborar anteprojeto de lei, de decreto e demais atos normativos;
IV - preparar veto ou sanção das proposições de lei;
V - promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
VI - orientar sindicância, inquérito e processos administrativo, disciplinar e tributário;
VII - elaborar minuta de contrato, convênio e outros atos administrativos;
VIII - coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislações federal, estadual e municipal;
IX - encarregar-se do registro e arquivamento dos atos normativos do governo municipal;
X - observar o fiel cumprimento de leis e outros atos normativos por parte dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
XI - promover a orientação jurídica de pessoas carentes;
XII - promover a orientação e defesa do consumidor.
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Compete à Procuradoria do Município:
I – representar o município em juízo, por intermédio do Procurador-Geral ou de seu delegado;
II – assessorar o Prefeito e demais órgãos de Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
III – elaborar anteprojeto de lei, de decreto e demais atos normativos;
IV – preparar veto ou sanção das proposições de lei;
V – promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
VI – orientar sindicância, inquérito e processos administrativos, disciplinar e tributário;
VII – elaborar e aprovar minuta de contrato, convênio e outros atos administrativos;
VIII – coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
IX – encarregar–se do registro e arquivamento dos atos normativos do governo municipal;
X – observar o fiel cumprimento de leis e outros atos normativos por parte dos órgãos da administração direta e indireta;
XI – promover a orientação jurídica de pessoas carentes;
XII – promover a orientação e defesa do consumidor.
GERÊNCIA DE ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Compete à Gerência de Elaboração e Atualização Legislativa:
I – elaborar projetos de lei, decretos, portarias e outros atos normativos, sob a orientação da Procuradoria;
II – enviar ao Poder Legislativo os atos normativos que dependam de deliberação;
III – receber, numerar, registrar e publicar as leis e atos normartivos municipais;
IV – manter atualizado o cadastro de legislação municipal;
V – auxiliar os membros da Advocacia-Geral do Município nos assuntos relativos à legislação municipal;
PROCON MUNICIPAL
Compete ao PROCON Municipal:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, fornecendo assistência jurídica integral e gratuita para os consumidores carentes, em questão oriundas das relações de consumo;
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;
V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito, para a apuração de delito contras os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas no âmbito das suas atribuições;
VII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de União e/ou do Estado de Minas Gerais, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimentos, quantidades e segurança de bens e serviços;
VIII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os direitos difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
IX – incentivar a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos municipais;
X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no “Código de Proteção e Defesa do Consumidor”;
XI – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico–científica, para a consecução de seus objetivos;
XII – funcionar o processo administrativo, como órgão preparador e como instância de julgamento, dentro das regras fixadas no Decreto Federal nº 861/93;
XIII – manter cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores e produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente, na forma exigida pelo artigo 44 da Lei nº 8.078/90, informando se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor e/ou produtor;
XIV – desenvolver todas e quaisquer outras atividades compatíveis com as suas finalidades.
DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL
Compete à Defensoria Pública Municipal:
I – promover a orientação jurídica de pessoas carentes;
II – representar, em juízo, as pessoas carentes que procurarem a defensoria, salvo nos casos vedados por lei;
III – acatar as nomeações efetivadas pelo Poder Judiciário, como defensores dativos;
IV – cumprir outras atribuições inerentes ao cargo. |